João Henrique Caparroz Gomes

Advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO

João Henrique Caparroz Gomes

Advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO

A decisão do CARF que pode mudar o planejamento patrimonial do produtor rural

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O planejamento patrimonial e sucessório tornou-se um dos principais instrumentos de gestão das propriedades rurais brasileiras. Muito além da organização da sucessão familiar, busca conferir eficiência tributária, segurança jurídica e continuidade à atividade econômica, tornando-se, assim, fundamental para a profissionalização do agronegócio.

Nesse contexto, poucos instrumentos são tão utilizados quanto os contratos de parceria rural e de arrendamento. Ambos são disciplinados pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/66, mas possuem naturezas jurídicas distintas e produzem relevantes efeitos civis, tributários e societários. A principal diferença entre eles está na distribuição dos riscos da atividade agrária.

Na parceria rural, as partes compartilham riscos, investimentos e resultados da exploração econômica. No arrendamento, a remuneração do proprietário é previamente estabelecida, independentemente do desempenho da produção, aproximando essa modalidade da lógica da locação. Essa distinção repercute e foi justamente essa questão que ganhou destaque em recente julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, envolvendo contratos de parceria rural celebrados entre produtores rurais e empresas familiares. Segundo a fiscalização, embora os instrumentos descrevessem uma relação de parceria, diversos elementos indicavam uma realidade distinta, como a ausência de transferência formal de imóveis para as pessoas jurídicas, a inexistência de estrutura operacional compatível com a atividade desenvolvida e a concentração dos custos da produção nas pessoas físicas, enquanto parcela significativa das receitas era direcionada às empresas submetidas ao regime do lucro presumido.

Independentemente da conclusão adotada pela Administração Tributária, a decisão evidencia uma tendência importante: a análise da fiscalização concentra-se cada vez mais na realidade econômica das operações, e não apenas na forma jurídica adotada.

Essa orientação está em sintonia com a jurisprudência, que reconhece a comunhão de riscos, investimentos, despesas e resultados como elemento essencial da parceria rural. A simples denominação do contrato ou a previsão de divisão da produção não são suficientes para caracterizar essa modalidade contratual. É indispensável que tais características estejam efetivamente presentes na execução do negócio jurídico.

Quando apenas uma das partes suporta os investimentos, assume integralmente os custos da atividade ou garante remuneração previamente definida à outra, aumenta significativamente o risco de descaracterização da parceria, com possíveis reflexos tributários.

Isso não significa que estruturas de planejamento patrimonial, holdings familiares ou a busca por eficiência tributária sejam ilegítimas. Ao contrário, representam instrumentos plenamente admitidos pelo ordenamento jurídico. O ponto central é que a estrutura adotada corresponda à realidade dos fatos e possa ser demonstrada por meio da documentação produzida.

Assim, escrituração contábil consistente, documentos fiscais, movimentação financeira compatível e adequada divisão de despesas, investimentos e resultados tornam-se elementos fundamentais para conferir credibilidade ao planejamento e reduzir riscos em eventual fiscalização.

O julgamento do CARF reforça que a segurança jurídica no agronegócio depende menos da nomenclatura atribuída aos contratos e mais da coerência entre a estrutura jurídica adotada e a efetiva condução da atividade rural. Quanto maior essa correspondência, menor tende a ser o risco de questionamentos futuros e maior a solidez do planejamento patrimonial implementado.

  • João Henrique Caparroz Gomes (é advogado e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO e consultor jurídico há mais de 20 anos. É especialista em Direito do Agronegócio)

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