É um direito assegurado por lei ao produtor rural alongar sua dívida (e não uma bondade do banco), de maneira que não comprometa nem seu patrimônio, quanto menos a sua produção, quando, por exemplo, perder a capacidade de pagar.
A prorrogação da dívida rural é a proteção que se quer dar à atividade agrícola. A produção de alimentos é, dentre todas as atividades econômicas a que mais influencia a estabilidade social, econômica e até mesmo a soberania do Estado. Imagine um país com déficit de alimentos??
A prorrogação de dívida rural tem, ainda, o objetivo imediato de manter o produtor rural em atividade para que o abastecimento alimentar do País não sofra qualquer descontinuidade.
Tal prolongamento deve solucionar. Deve servir como um processo de solução do débito, não uma dilação de prazo que somente adie a crise aguda para tempo um pouco mais distante, não pode ser uma forma de “calote” da dívida.
A regra está prevista na Súmula 298 do STJ, no Manual de Crédito Rural, em Leis e em Resoluções do Bacen, e o alongamento de dívida contempla as seguintes hipóteses: “dificuldade de comercialização dos produtos (Res CMN 4.883 art. 1º)”; “frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art. 1º)” e “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.
Para tudo isso acontecer, é preciso apresentar justificativa técnica, com laudo de perdas e de capacidade de pagamento, e a prorrogação da dívida deve ser feita sem alteração ou acréscimo da taxa de juros e encargos financeiros cobrados incialmente, mantendo preservados eventuais direitos a benefícios de qualquer natureza relacionadas ao crédito rural.
- João Henrique Caparroz Gomes (é advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO)



