Os decretos publicados pelo governo Lula nesta quinta-feira (21) transformam em regra a mudança feita pelo Supremo Tribunal Federal no Marco Civil da Internet, em 2025, e levam para dentro do Executivo a fiscalização de deveres de moderação de conteúdo que a Corte previu para as redes sociais.
Em junho do ano passado, o STF colocou uma coleira jurídica nas plataformas digitais ao derrubar a exigência de ordem judicial para responsabilizá-las por publicações de terceiros. A decisão abriu caminho para uma lógica de pressão sobre as redes: se não retirarem do ar conteúdos considerados ilícitos, como “discurso antidemocrático”, poderão ser responsabilizadas.
Com os decretos publicados nesta quinta, o governo Lula puxou essa lógica para dentro do Executivo, montando uma estrutura administrativa para fiscalizar e punir a moderação feita pelas empresas, que pode começar a funcionar em pleno ano eleitoral.
Juristas apontam um risco para as eleições de 2026, já que uma agência vinculada ao Executivo passará a fiscalizar regras que podem afetar diretamente o debate público nas plataformas digitais. O presidente Lula é provável candidato à reeleição. Os decretos entram em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, perto do auge da disputa eleitoral.
O centro da mudança está no papel da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), criada originalmente para atuar na proteção de dados pessoais. Pelo novo decreto, a agência passa a regular e apurar infrações relacionadas aos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres das plataformas, incluindo moderação de conteúdo, canais de denúncia, anúncios, impulsionamentos pagos, relatórios de transparência, redes artificiais e riscos sistêmicos.
A professora de Direito Eleitoral Francieli Campos, especialista em inteligência artificial pela Universidade de Salamanca, afirma que o governo transformou a ANPD, por decreto, em uma espécie de agência reguladora do conteúdo das redes, sem que o Congresso tenha deliberado sobre o assunto.
Ela destaca que a ANPD foi criada pela LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) “com a competência estrita de zelar pela proteção de dados pessoais”. “O governo, por meio de decreto, tentou transformar a ANPD em uma ‘agência reguladora de conteúdo digital’, algo que o Congresso Nacional exaustivamente debateu e não aprovou no chamado PL das Fake News, o PL 2630. Expandir a competência de uma autarquia para fiscalizar a moderação de discursos e redes artificiais sem uma lei que altere a sua estrutura original é um claro excesso do poder regulamentar”, afirma.
Para o ex-juiz de direito Adriano Soares da Costa, especialista em Direito Eleitoral, o problema é agravado pelo momento da medida. Segundo ele, o Executivo passa a exercer, em ano eleitoral, um poder capaz de interferir no discurso público, com risco evidente de abuso de poder político e de usurpação de competências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Este decreto, em vigor este ano, poderá inclusive ferir, por via oblíqua, indireta, a legislação eleitoral e a anualidade eleitoral. Então, o Tribunal Superior Eleitoral terá que se pronunciar, se os partidos provocarem, porque isso de fato pode trazer um desequilíbrio ao pleito”, diz.
Conceitos abertos dos decretos podem facilitar bloqueio excessivo de conteúdos
Os dois decretos abordam temas distintos. O decreto nº 12.975 atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet e cria a lógica da fiscalização das plataformas, com regras sobre notificações extrajudiciais, dever de cuidado, falha sistêmica, redes artificiais, anúncios, impulsionamentos pagos e envio de informações ao poder público.
Já o decreto nº 12.976 aplica a mesma lógica ao tema da violência contra mulheres no ambiente digital, com prazos próprios de remoção, retirada de conteúdo íntimo sem autorização em até duas horas e redução de alcance de ataques coordenados contra mulheres.
O primeiro decreto, que altera a regulamentação do Marco Civil da Internet, se apoia em conceitos abertos que deixam larga margem de interpretação às autoridades encarregadas da fiscalização. O principal deles é o de “falha sistêmica”. Pelo texto, as plataformas poderão ser enquadradas nessa categoria se não comprovarem a adoção de medidas consideradas adequadas para prevenir ou remover determinados conteúdos ilícitos e impedir sua circulação massiva.
A lista de ilícitos combina crimes cuja definição tende a ser mais objetiva, como terrorismo, crimes sexuais contra vulneráveis e tráfico de pessoas, com categorias bem mais abertas, como os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Isso aumenta o peso da interpretação das plataformas e da autoridade fiscalizadora sobre o que deve ser removido.
No caso das plataformas, o risco, como apontam juristas consultados pela Gazeta do Povo, é de “overblocking” (bloqueio excessivo): diante da possibilidade de punição, as plataformas tenderão a remover mais conteúdos do que o necessário, inclusive publicações lícitas que fiquem em zonas cinzentas.
A avaliação da “falha sistêmica” caberá à ANPD, que fará supervisão e análise periódica. O texto afirma que a existência de conteúdos ilícitos isolados não vai caracterizar, por si só, falha sistêmica.
Francieli afirma que essa estrutura “desborda do que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento sobre a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet”. “Embora os ministros da Corte tenham citado a ANPD em seus debates como um corpo técnico qualificado para zelar pela governança procedimental e transparência das plataformas, o acórdão focou estritamente no regime de responsabilidade civil judicial e na mitigação de danos. O STF não chancelou a instituição de um mecanismo de supervisão contínua e periódica pelo Poder Executivo sobre o debate público virtual. Ao contrário, o tribunal pressupôs que os limites da atuação administrativa respeitariam as competências já existentes, sem autorizar a conversão de uma autarquia técnica em um provável censor administrativo de conteúdos”, explica.
A jurista sustenta que a competência da ANPD é delimitada pela Lei Geral de Proteção de Dados e pelo ECA Digital, que atribuiu à agência funções específicas na proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Para ela, o Executivo não poderia usar decreto regulamentar para ampliar a jurisdição da autarquia.
“Como o chefe do Executivo não pode, por meio de um decreto regulamentar de caráter estritamente executivo, ampliar a jurisdição de uma autarquia para abarcar matérias penais, institucionais e de riscos sistêmicos globais, temas que dependem de lei formal e que o Congresso Nacional optou por não converter em texto legal, o ato normativo, me parece, incorreu em claro excesso do poder regulamentar”, observa.
Adriano Soares da Costa recorda que há ainda um problema anterior: o acórdão do STF no julgamento sobre o artigo 19 ainda não foi publicado, o que impede o Executivo de regulamentar a decisão como se ela já tivesse eficácia definitiva.
“O artigo 19 do Marco Civil está plenamente em vigor, porque o acórdão do Supremo Tribunal Federal não foi publicado. De modo que há um atropelo do Poder Executivo em relação à própria decisão do Supremo. A não publicação do acórdão não autorizaria o Poder Executivo a fazer uma interpretação aplicando a decisão. Esse acórdão poderia estar sujeito ainda a debates, a embargos de declaração, e o Poder Executivo claramente está, a esta altura, violando o artigo 19, porque aplica uma decisão cuja eficácia ainda não existe”, comenta.
Decreto das mulheres ameaça possibilidade de crítica contra mulheres envolvidas em política
O segundo decreto publicado pelo governo trata da proteção de mulheres na internet. O texto, bastante aberto em alguns trechos, define a violência contra mulheres em ambiente digital como “conduta ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive dano patrimonial, em qualquer esfera de suas vidas, cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais”.
Ao considerar até mesmo uma omissão que cause sofrimento psicológico como “violência”, o decreto abre margem para que as plataformas se sintam obrigadas a remover, por exemplo, uma onda de críticas legítimas contra uma parlamentar mulher que eventualmente pudesse alegar sofrimento psicológico.
O decreto prevê que plataformas serão responsabilizadas em caso de falha sistêmica na remoção imediata de conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos contra mulheres. Assim como no decreto geral, haverá falha sistêmica quando a plataforma não comprovar medidas adequadas de prevenção ou remoção capazes de inibir a circulação massiva desses conteúdos.
O artigo 8º determina que plataformas adotem medidas para reduzir o alcance e a visibilidade de “ataques coordenados” contra mulheres. A regra obriga o provedor a agir independentemente de notificação ou denúncia prévia da vítima.
O texto diz que todas essas medidas deverão ser adotadas “em regime prioritário” nos casos de violência política contra a mulher ou quando a vítima for mulher com exposição pública decorrente de sua atuação profissional, “como profissionais da imprensa”.