João Henrique Caparroz Gomes

Advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO

João Henrique Caparroz Gomes

Advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO

Produtor rural pode contestar IPTU mesmo em imóvel localizado na área urbana

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Produtores rurais que desenvolvem atividades agropecuárias em imóveis localizados dentro do perímetro urbano dos municípios têm respaldo jurídico para contestar a cobrança de IPTU. O entendimento segue jurisprudência consolidada nos tribunais superiores: quando há efetiva exploração rural da área, o imposto devido é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A tese tem fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.646/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, a Corte definiu que a destinação econômica do imóvel deve prevalecer sobre sua localização geográfica para fins de tributação.
Na prática, propriedades utilizadas para agricultura, pecuária, atividade extrativa vegetal ou agroindústria permanecem sujeitas ao ITR, ainda que estejam formalmente inseridas em áreas urbanas ou de expansão urbana.
A discussão ganhou força nos últimos anos com a ampliação dos perímetros urbanos por diversos municípios. Em muitos casos, imóveis historicamente rurais passaram a receber cobranças de IPTU mesmo sem qualquer mudança em sua atividade produtiva.
Diante desse cenário, a jurisprudência passou a adotar o critério da destinação econômica do imóvel, reconhecendo que o uso efetivo da propriedade é o elemento determinante para definir a incidência tributária. Assim, a exploração rural afasta a cobrança do imposto municipal.
Para garantir esse direito, é fundamental que o produtor rural mantenha documentação capaz de comprovar a atividade desenvolvida na área. Entre os principais documentos estão o CCIR, o CAR, notas fiscais de produtor, comprovantes de recolhimento de ITR, cadastro no INCRA e contratos vinculados à atividade agropecuária.
O entendimento tem impacto direto sobre o agronegócio, especialmente em regiões de expansão urbana, ao evitar o aumento indevido da carga tributária e oferecer maior segurança jurídica aos produtores.
Além do STJ, o posicionamento também encontra respaldo em precedentes do STF, que reconhecem a atividade econômica exercida no imóvel como critério relevante para a definição do tributo aplicável.
Produtores que estejam sendo cobrados pelo IPTU em propriedades comprovadamente utilizadas para fins rurais podem buscar a revisão da exigência pela via administrativa ou judicial.
A consolidação dessa jurisprudência reforça um princípio cada vez mais presente nas decisões dos tribunais: a realidade econômica da propriedade deve prevalecer sobre classificações meramente formais estabelecidas pela legislação municipal.

  • João Henrique Caparroz Gomes (é advogado e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO e consultor jurídico há mais de 20 anos. É especialista em Direito do Agronegócio)

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