João Henrique Caparroz Gomes

Advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO

João Henrique Caparroz Gomes

Advogado especialista em Agronegócio e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO

 União Europeia e a suspensão das importações de carne brasileira

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 A suspensão das importações de carne brasileira pela União Europeia, que entrou em vigor há pouco, acendeu um sinal de alerta para toda a cadeia do agronegócio brasileiro. Mas diante de todas as especulações, e até mesmo motivos, a primeira informação que precisa ficar muito clara é a de que NÃO estamos diante da descoberta de carne brasileira contaminada ou imprópria para consumo.

O que a UE apresenta como justificativa tem relação às garantias e aos mecanismos de controle sobre o uso de antimicrobianos na produção animal. Isso significa, na avaliação dos europeus, que o sistema brasileiro ainda não demonstrou, de forma suficiente, o cumprimento integral das exigências impostas pelo bloco.

Importante sabermos sobre, essencialmente, porque trata-se de uma barreira sanitária e regulatória, com consequências comerciais e jurídicas muito relevantes que “ataca” rapidamente o pecuarista.

Quando um mercado importante se fecha, mesmo que temporariamente, pode haver redução da demanda de determinados frigoríficos, pressão sobre o preço da arroba, alteração de escalas de abate e dificuldades para o produtor que já havia programado a venda dos animais.

E existe ainda um ponto jurídico fundamental: o embargo europeu não significa que todos os contratos celebrados no Brasil podem simplesmente ser cancelados. Caso o produtor já tenha vendido o gado, acertado quantidade, preço e condições de entrega, o comprador não pode simplesmente dizer “a Europa suspendeu as importações, sendo assim não cumprirei o contrato”. Cada contrato deve ser analisado.

O Código Civil trata da força maior, da boa-fé contratual e, também, da possibilidade de revisão ou resolução dos contratos em situações extraordinárias. Mas a aplicação dessas regras não é automática. Deve-se verificar quem assumiu o risco comercial, se existe cláusula específica sobre embargo sanitário, exportação ou força maior e, principalmente, se houve verdadeira impossibilidade de cumprimento ou apenas redução da margem de lucro do comprador.

Dificuldade econômica, por si só, não autoriza necessariamente o rompimento unilateral de um negócio.

Por isso, o pecuarista que já possui venda contratada deve agir: guardar contratos, mensagens, ordens de compra, escalas de abate e comprovantes de negociação. Se houver cancelamento injustificado ou alteração unilateral do preço, poderá existir direito de exigir o cumprimento do contrato ou até mesmo indenização pelos prejuízos comprovados.

Neste contexto, há ainda uma segunda questão muito importante chamada crédito rural.

Se essa restrição internacional provocar queda relevante de preços ou dificuldade efetiva de comercialização e isso comprometer a capacidade de pagamento do produtor, existe fundamento para procurar a instituição financeira e requerer a prorrogação da dívida rural.

O próprio Manual de Crédito Rural prevê a possibilidade de prorrogação quando comprovada incapacidade de pagamento decorrente, entre outras hipóteses, de dificuldade de comercialização dos produtos. Importante lembrar que esse pedido deve ser feito de forma técnica, documentada e, preferencialmente, antes do vencimento da obrigação.

Além das medidas jurídicas, existe uma estratégia econômica indispensável: diversificar mercados, fortalecer a rastreabilidade do rebanho e documentar cada vez melhor o histórico sanitário dos animais. Quanto maior a capacidade de comprovar origem, medicamentos utilizados, períodos de carência e regularidade sanitária, maior será a segurança do produtor diante das novas exigências do comércio internacional.

No plano internacional, o Brasil também pode questionar a proporcionalidade da medida. As regras da Organização Mundial do Comércio permitem exigências sanitárias, mas determinam que elas tenham fundamento científico e não sejam utilizadas como uma restrição comercial arbitrária ou protecionista.

Essa discussão, entretanto, deve ser conduzida pelo Estado brasileiro, diplomaticamente e, se necessário, perante os mecanismos internacionais competentes.

Para o produtor rural, a orientação neste momento é muito objetiva: não tomar decisões precipitadas, não aceitar automaticamente cancelamentos ou reduções de preços em contratos já fechados, documentar eventuais prejuízos e revisar imediatamente suas operações de crédito rural.

O mercado pode enfrentar um período de adaptação, mas o produtor não precisa suportar sozinho prejuízos que juridicamente pertencem a outros agentes da cadeia.

  • João Henrique Caparroz Gomes (é advogado e sócio fundador do escritório JHC ADV AGRO e consultor jurídico há mais de 20 anos. É especialista em Direito do Agronegócio).

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