Imagine um país com déficit de alimentos? É de arrepiar a espinha uma possibilidade dessa, já que a produção de comida é, dentre todas as atividades, a que mais influencia a estabilidade social, econômica e até mesmo a soberania do Estado.
Porém não é inviável pensar em dificuldades. Em decorrência de perdas agrícolas e perda de safra, seja por estiagem, geadas, chuvas intensas, pragas e outras adversidades, bastante comuns no Brasil, tanto os pequenos e médios, quanto os grandes produtores, em especial os de grãos, podem, em algum momento, passar por adversidades e ter sua capacidade de financeira e produção comprometidas.
Mas é direito assegurado por lei ao produtor rural alongar sua dívida (e não uma bondade do Banco), de forma que não comprometa seu patrimônio, nem sua produção quando perder a capacidade de pagar. A regra está prevista no Manual de Crédito Rural (MCR), em Leis e em Resoluções do Bacen, e o alongamento de dívidas pode ser comprovado por diversas hipóteses.
No final do mês de maio deste ano, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.220, que altera o MCR para tratar da prorrogação de dívidas de custeio, tanto no contexto do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP), quanto para os demais produtores rurais. A norma prevê também regras específicas para o Rio Grande do Sul, que tanto sofreu com catástrofes climáticas nos últimos anos.
E o que isso significa? Que dívidas por dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, que é a queda drástica de preços, situações já previstas no MCR, poderão ser renegociadas com condições mais benéficas.
A norma permite prorrogar até 100% da dívida, por até 36 meses, desde que o pedido seja feito antes do vencimento da parcela. Os produtores que necessitarem de um prazo maior do que três anos, continuam com o direito de pleitear a prorrogação da dívida com base no que já existe e que não prevê qualquer limite de tempo ou valor. Além disso, nas operações com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, ou seja, quando o Tesouro subsidia os juros da operação, a depender do preenchimento de requisitos técnicos, pode ser aplicável um limite para a renegociação de até 8% do saldo das parcelas com vencimento no ano, por instituição financeira.
Para tudo isso acontecer, é preciso apresentar justificativa técnica, com laudo de perdas e de capacidade de pagamento. Os documentos devem comprovar: a causa da dificuldade de pagamento e a gravidade do problema e o percentual de perda de renda e o tempo estimado para recuperação.
Sobre o estado do Rio Grande do Sul, os percentuais de renegociação permitidos sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025 foram ampliados de 8% para até 23%.
Independente de qual região do Brasil o produtor rural estiver, é importante cumprir prazos e reunir a documentação correta para possibilitar o alongamento da dívida rural, que deve ser com a produção e não com a propriedade.