Moderação excessiva pode fazer do Brasil uma autocensura corporativa

A atualização das regras aplicáveis às plataformas digitais marca uma mudança profunda no modelo brasileiro de responsabilização das Big Techs. O governo ampliou deveres das plataformas, fortaleceu o papel fiscalizatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e passou a exigir atuação preventiva diante de conteúdos relacionados a crimes graves, fraudes, violência contra mulheres, exploração sexual de crianças e adolescentes, terrorismo e divulgação não consentida de conteúdos íntimos, inclusive aqueles produzidos com inteligência artificial.

O objetivo é legítimo, uma vez que o ambiente digital se tornou terreno fértil para práticas criminosas sofisticadas, danos reputacionais instantâneos e disseminação em massa de conteúdos ilícitos. Nenhuma democracia séria pode ignorar esse cenário ou permitir que plataformas operem sem qualquer nível de responsabilidade institucional.

O problema está na forma como essa nova lógica regulatória pode ser implementada. Quando se amplia a responsabilidade das Big Techs pela permanência de determinados conteúdos, cria-se também um incentivo inevitável para remoções preventivas em larga escala. Na dúvida entre manter uma publicação online ou sofrer sanções regulatórias, a tendência natural das empresas será remover primeiro e discutir depois.

Esse movimento pode produzir um efeito colateral perigoso, que tange à transferência silenciosa do controle do debate público para decisões privadas de moderação. O que inicialmente surge como mecanismo de proteção social corre o risco de evoluir para um ambiente de supressão excessiva de conteúdos legítimos, impactando diretamente a liberdade de expressão e o pluralismo democrático.

Uma autoridade administrativa não pode assumir, ainda que de forma indireta, o papel de árbitra geral da circulação de informações na internet sem critérios objetivos, limites regulatórios claros e mecanismos sólidos de controle institucional

O Marco Civil da Internet foi estruturado justamente para evitar esse desequilíbrio. O artigo 19 estabeleceu como regra que a responsabilização civil das Big Techs dependeria do descumprimento de ordem judicial específica. A intenção era preservar o devido processo legal e impedir que empresas privadas se transformassem em árbitras permanentes da circulação de informações online.

Com a releitura recente do dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal e os novos decretos editados pelo Executivo, o Brasil passa a caminhar para um modelo significativamente mais intervencionista. Trata-se de uma mudança estrutural relevante, mas que ainda não foi acompanhada de um debate legislativo proporcional à sua profundidade institucional.

Outro ponto que merece atenção é a expansão gradual das competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A ANPD nasceu para fiscalizar o tratamento de dados pessoais sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados. Aos poucos, porém, sua atuação começa a avançar para um espaço regulatório mais amplo dentro do ecossistema digital brasileiro.

Essa ampliação pode gerar ganhos de coordenação institucional e fortalecer mecanismos de fiscalização. Mas também exige cautela. Uma autoridade administrativa não pode assumir, ainda que de forma indireta, o papel de árbitra geral da circulação de informações na internet sem critérios objetivos, limites regulatórios claros e mecanismos sólidos de controle institucional.

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O combate a deepfakes sexuais, fraudes eletrônicas, violência digital e crimes online é urgente. O problema não está na necessidade de regulação, mas na ausência de precisão regulatória. Uma legislação eficiente precisa combinar segurança jurídica, transparência, devido processo legal e critérios objetivos de responsabilização.

Sem esses elementos, o país pode acabar estimulando um ambiente de autocensura corporativa, no qual conteúdos lícitos são removidos pelas Big Techs por medo de punição, enquanto agentes criminosos continuam migrando entre plataformas, contas e servidores com velocidade muito superior à capacidade estatal de fiscalização.

A discussão central, portanto, não é se as plataformas devem responder por abusos. Evidentemente, devem. A verdadeira questão é definir quem terá legitimidade para decidir o que deve ser removido, quais critérios serão utilizados, quais garantias constitucionais serão preservadas e quais limites existirão para o exercício desse poder.

No ambiente digital, regular sem precisão pode produzir danos tão graves quanto a própria ausência de regulação. Porque, quando o combate ao ilícito passa a admitir margens amplas demais de interpretação, o risco deixa de ser apenas jurídico e passa a ser democrático.

Alexander Coelho, advogado sócio da Godke Advogados, é especialista em Direito Digital, IA e Cibersegurança, pós-graduado em Digital Services pela Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal), mestrando em Direito e Inteligência Artificial pela Washington & Lincoln University (EUA) e membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados e IA da OAB/SP.

Fonte: Gazeta do Povo

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