Pedro Manoel Callado Moraes
Juiz aposentado, ex-prefeito de Jales/SP, foi procurador geral do município de Jales e professor universitário

Pedro Manoel Callado Moraes

Juiz aposentado, ex-prefeito de Jales/SP, foi procurador geral do município de Jales e professor universitário

Pensão por morte só é concedida aos filhos até os 21 anos de idade

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No Brasil, a pensão por morte paga pelo INSS aos filhos ou equiparados (como enteados ou irmãos dependentes) é concedida até que completem 21 anos de idade. Esse benefício cessa automaticamente no mês em que o dependente atinge essa idade, independentemente de estar cursando ensino superior ou ser financeiramente dependente.

Entretanto, há exceções para filhos que possuem deficiência intelectual, mental ou física grave, ou que sejam inválidos. Nesses casos, desde que a condição tenha sido reconhecida antes dos 21 anos ou da emancipação, o benefício pode ser mantido por tempo indeterminado, enquanto persistir a condição de invalidez ou deficiência.

É importante destacar que a pensão por morte não se estende até os 24 anos, mesmo que os filhos estejam cursando faculdade. Essa possibilidade existe apenas em casos de pensão alimentícia, que é distinta da pensão por morte previdenciária.

Para se obter a pensão por morte é preciso que os interessados comprovem a dependência econômica. No caso do cônjuge ou companheiro na união estável e filhos menores, essa dependência e presumida. Trata-se da presunção legal, que dispensa a produção de prova. Mas, quanto aos filhos, após eles completarem 21 anos de idade, cessa a referida presunção, cabendo a eles produzirem prova de que continuam dependentes do segurado. Exemplo comum dessa dependência que continua depois dos 21 anos de idade, como acima citado, é o caso do filho inválido e incapacitado para o trabalho e que sempre dependeu dos pais.

Em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), como o dos servidores públicos federais regido pela Lei nº 8.112/90, a regra é semelhante: a pensão por morte é devida aos filhos até os 21 anos de idade, salvo se forem inválidos ou portadores de deficiência.

Embora existam propostas legislativas para estender o benefício até os 24 anos para estudantes universitários, tais medidas ainda não foram aprovadas e, portanto, não têm efeito legal.

Portanto, atualmente, a legislação brasileira não permite a continuidade do recebimento da pensão por morte para filhos maiores de 21 anos que estejam apenas cursando ensino superior, sem que haja invalidez ou deficiência conforme especificado. Se esse filho maior de 21 anos de idade necessitar de auxílio financeiro para custear o seu estudo, ele tem de ajuizar ação de alimentos contra os que são obrigados a socorrê-lo, nos limites da possibilidade desse obrigado.

O direito à pensão por morte não prescreve. O que prescreve é o direito à pretensão das prestações vencidas e não reclamadas no prazo de cinco anos, contados retroativamente à data do ajuizamento da respectiva ação, de modo que, em havendo prescrição, o interessado somente não vai receber o pagamento das prestações prescritas, mas vai receber os pagamentos das subsequentes. Lembramos aqui que, em relação aos filhos menores de 16 anos não corre prazo de prescrição de qualquer natureza. Também em relação aos filhos maiores e cônjuge ou companheiro absolutamente incapazes por qualquer motivo de saúde.

Assim, importante que o interessado na pensão por morte seja diligente e, sem perda de tempo, requeira no INSS o pagamento do direito que lhe é devido, juntando os documentos indispensáveis, tais como: a) certidão de óbito do segurado, b) certidão de casamento ( se o requerente for o cônjuge sobrevivente ), c) prova documental da união estável ( escritura pública assinada pelos conviventes, e/ou certidão de óbito do falecido onde conste o companheiro sobrevivente como declarante, e/ou certidão de nascimento de filhos comuns, e/ou declaração de imposto de renda da pessoa física do falecido onde conste o companheiro sobrevivente como seu dependente, e/ou sentença judicial etc. ), d) certidão de nascimento ( no caso de os filhos serem os requerentes ). Assim, estar-se-á demonstrando a dependência econômica exigida pela lei e não se corre o risco da prescrição.  

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