(FOLHAPRESS) – A 8ª Vara Federal de Londrina (PR) determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado que teve o benefício negado após completar o tempo mínimo exigido para entrar na regra de transição do pedágio de 50%, aprovada pela reforma da Previdência de 2019.
A decisão altera o entendimento aplicado de forma automática pela Previdência Social, que faz com que benefícios sejam negados.
Pela regra, tem direito de se aposentar pelo pedágio de 50%, trabalhando por mais 50% do tempo que faltava, o segurado homem com mais de 33 anos de contribuição no dia da publicação da reforma, em 13 de novembro de 2019, ou a segurada mulher com mais de 28 anos de contribuição.
A controvérsia está na expressão “com mais de”. Segundo a advogada Adriane Bramante, conselheira da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), quem completou exatos 33 anos no dia da publicação da emenda não consegue o pedágio de 50% ao pedir a aposentadoria diretamente ao INSS.
Isso porque o sistema automatizado do instituto barra o benefício, dizendo que não há direito. “É que o artigo fala ‘acima de’. Se a pessoa tiver 33 anos e um dia, por exemplo, consegue. Senão, o benefício será negado”, diz ela.
Segundo a especialista, o juiz do caso entendeu que aplicar a regra da forma como a Previdência vem fazendo fere os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, já que, neste caso, o cidadão tem os 33 anos mínimos de contribuição exigidos.
Na avaliação de Adriane, a decisão abre a possibilidade de os segurados que completaram 33 anos, no caso dos homens, ou 28 anos, no das mulheres, na data em que a reforma da Previdência passou a valer, conseguirem o benefício na Justiça.
A advogada afirma, no entanto, que a decisão é inicial, de uma vara previdenciária, e o INSS ainda pode recorrer. Para levar o caso a instâncias superiores, como o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o instituto precisa seguir uma nova regra do regimento interno do órgão, segundo a qual o recurso especial deverá ter relevância.
“Pode ser que o INSS recorra ou não, pois o recurso especial ficou restrito. Se for julgado favorável, abre um precedente importante, sem dúvida nenhuma.”
Na decisão, o juiz considerou ainda que as demais regras previdenciárias sobre tempo de contribuição da reforma da Previdência não usam a expressão “com mais de” e, por isso, no caso específico, essa expressão não deve ser considerada no artigo.
O juiz afirma que é uma interpretação que leva em conta não apenas os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, mas também as regras do direito previdenciário.
“É uma interpretação mais favorável ao segurado, afastando-se da interpretação literal, para fazer cumprir princípios constitucionais elevados que protegem o direito fundamental à Previdência Social do segurado”, afirmou o juiz federal Marcio Augusto Nascimento.
Apesar da concessão da aposentadoria, a Justiça negou o pedido do trabalhador para somar ao tempo de contribuição um período referente a aviso prévio indenizado, por não integrar o salário de contribuição.
O INSS ainda pode recorrer.
